
Governo sugere taxar em 20% lucros e dividendos em projeto de lei
A proposta que está sendo desenhada pela equipe econômica, vai ser entregue ao Congresso ainda nesta semana.
O governo federal vai propor a volta da tributação de lucro e dividendos com uma alíquota de 20%. Essa alíquota é maior do que o previsto inicialmente, que era de 15%, para compensar a perda de arrecadação que a União terá com o aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) , que deve subir para R$ 2.400, como propôs a equipe econômica, ou para R$ 2.500, como deseja o presidente Jair Bolsonaro.
A tributação de lucro e dividendos terá uma faixa de isenção de R$ 20 mil por mês. O governo também vai reduzir de 25% para 20% a alíquota de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) .
Segundo a equipe econômica, a intenção é fazer essa redução em dois anos, mas setores empresariais já pressionam para que a queda da alíquota ocorra de uma única vez. Nos bastidores, a especulação é de que a adequação também prevê a necessidade do fim do chamado Juros sobre Capital Próprio, um instrumento que as empresas têm para remunerar os seus investidores.
Essas medidas são necessárias para cobrir o “rombo” na perda de arrecadação com o aumento da faixa de isenção do IRPF e da redução do IRPF. Na visão da área econômica, a ideia é desonerar as faixas mais pobres, reduzir o imposto de empresas e aumentar um pouco mais a carga dos que realmente têm condições de pagar.
As mudanças serão incluídas no projeto de lei que deve ser enviado nesta semana ao Congresso e que faz mudanças também na taxa de isenção do IR.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/47581/governo-sugere-taxar-em-20-lucro-e-dividendos-em-projeto-de-lei/
Publicado por ANANDA SANTOS, Jornalista.
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Ministério da Economia pensa em isenção para tributar dividendos
O texto já estaria sendo discutido por lideranças do Congresso Nacional.
Redação BM&C News
O Ministério da Economia avalia a possibilidade de estabelecer uma faixa de isenção para tributação sobre dividendos, que a reforma do Imposto de Renda das empresas e pessoas físicas deve trazer. A informação foi primeiramente divulgada pelo jornal Valor Econômico.
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O texto já estaria sendo discutido por lideranças do Congresso Nacional, o que tem levado a algum atraso no envio da proposta, mesmo que sem um prazo preciso.
De acordo com o jornal, entre as medidas que a Economia propões está o aumento na faixa de isenção do IRPF dos atuais R$ 1,9 miln para R$ 2,3 mil a R$ 2,4 mil, que já foram apresentados pelo ministro Paulo Guedes em diversas reuniões no Palácio do Planalto.
Ainda segundo o Valor, há alas no governo defendendo uma elevação para algo em torno de R$ 3 mil, assim como prometido por Bolsonaro em sua campanha, mas alguns membros do governo não consideram o valor viável.
Na última sexta, o ministro da Economia, Paulo Guedes, sinalizou a empresários industriais que estaria próximo de mandar a proposta e que já tinha inclusive dado a alguns políticos conhecimento de detalhes do texto. Ainda reiterou a visão de que se pretende reduzir o Imposto de Renda das empresas em 5 pontos percentuais, o que compensa com a taxação de dividendos e revê alguns benefícios, como a distribuição de juros sobre capital próprio.
Juntamente, os técnicos do governo estariam conversando com o Senado o andamento do projeto de Refis, que fora apresentado pelo presidente da Casa, Rodrigo Pacheco (DEM-MG).
A equipe de Paulo Guedes quer limitar o alcance do Refis, transformando-o em uma grande transação tributária. O novo texto conteria uma medida para dar um fôlego de caixa para empresas do Simples: a moratória tributária, um instrumento previsto no Código Tributário Nacional e utilizado em situações de calamidade, afirma o jornal.
Na moratória, as empresas do Simples poderiam suspender o pagamento de todos os tributos envolvidos no programa, o que contemplaria também os estaduais e os municipais. A dívida acumulada desses impostos não pagos poderia ser renegociada por um prazo flexível conforme o faturamento. A empresa recolheria 0,3% de sua receita bruta a cada mês.
A ideia consta no Projeto de Lei 3.566, do deputado André de Paula (PSD-PE) em 2020. O mecanismo teria recebido o interesse do Ministério da Economia, que o analisa num contexto de elaboração de medidas para dar um fôlego financeiro a micro e pequenas empresas na retomada pós-pandemia, o que seria uma alternativa a operações de crédito.

É inconstitucional regra que veda a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis
Para a maioria do STF, a legislação questionada oferece tratamento tributário prejudicial às cadeias econômicas ecologicamente sustentáveis.
A norma que veda a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Plenário, na sessão virtual finalizada em 7/6, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 607109, com repercussão geral (Tema 304).
O RE foi interposto pela Sulina Embalagens Ltda, do setor papeleiro, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que validou o artigo 47 da Lei 11.196/2005, que veda a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.
No STF, a empresa alegou que o dispositivo fere normas constitucionais sobre o dever de proteção ao meio ambiente, ao tornar mais onerosa as atividades de empresas que utilizam materiais recicláveis em relação às que usam materiais oriundos da indústria extrativista. Também alegou discriminação entre empresas do mesmo setor, violando a isonomia assegurada pela Constituição.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que a regra impugnada concede isenção de PIS/Cofins na etapa anterior da cadeia de produção, em benefício das cooperativas de catadores, e, como contraponto, repassa o ônus para as grandes indústrias de reciclagem. Como não ocorre a tributação na operação antecedente, alegou ser compreensível que as empresas adquirentes não possam compensar créditos de PIS/Cofins.
Regimes cumulativo e não cumulativo
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou inicialmente que, no RE 607642, com repercussão geral, a Corte entendeu que o legislador optou por um modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/Cofins. As diferenças fundamentais entre esses sistemas dizem respeito, especialmente, às alíquotas, aos critérios de elegibilidade e à possibilidade de apropriação de créditos a serem descontados da base de cálculo das contribuições sociais.
No caso em discussão, Mendes verificou que não ocorre equivalência entre a carga tributária da indústria de reciclagem e a da indústria assentada no manejo florestal. Ele citou o exemplo da indústria de papel que, apesar de submetida necessariamente ao regime não cumulativo, fica proibida de apurar e compensar créditos fiscais quando adquire insumos de cooperativas de catadores de material reciclado, o que resulta em carga tributária maior sobre a cadeia de produção. Em sentido diverso, se a empresa optar pela utilização de insumos extraídos da natureza, mesmo que a lei não preveja isenção para cooperativas de manejo florestal, a carga tributária seria menor, pois, nesse caso, o contribuinte teria direito ao abatimento de crédito fiscal.
Desestímulo
O ministro observou que, do ponto de vista tributário, atualmente há maiores incentivos econômicos para os produtores que investem em tecnologias convencionais, assentadas no manejo florestal, do que para os que adotam alternativas menos agressivas ao meio ambiente (matéria-prima de cooperativas de materiais recicláveis). Segundo ele, embora tenha visado beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados.
Para Mendes, a regra tem efeitos nocivos na indústria da celulose, fomentando a migração para o método extrativista, que, mesmo quando promovido de forma sustentável, produz mais degradação ambiental. “O Estado brasileiro prejudica as empresas que, ciosas de suas responsabilidades sociais, optaram por contribuir com o poder público e com a coletividade na promoção de uma política de gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos”, ressaltou.
Proteção ao meio ambiente e valorização do trabalho
Outro ponto observado pelo ministro é que a Constituição Federal consagra o meio ambiente como bem jurídico que merece tutela diferenciada, o que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme prevê o artigo 225.
Ele lembrou, ainda, que o artigo 170, inciso VI, da constituição dispõe que a ordem econômica deve se pautar pela proteção do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Segundo seu entendimento, não há espaço para o esvaziamento dessa norma mediante a imposição de tratamento tributário prejudicial às empresas que investiram em métodos industriais menos lesivos ao meio ambiente.
Além disso, observou que os maiores prejudicados por esse mecanismo serão os agentes econômicos que compõem o elo mais frágil da cadeia produtiva – no caso, as cooperativas de catadores, formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Considerando a interdependência funcional das normas previstas nos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, Mendes concluiu que a solução mais adequada é a declaração de invalidade do bloco normativo que rege a matéria. Assim, as empresas do ramo de reciclagem retornarão para o regime geral do PIS/Cofins, aplicável aos demais agentes econômicos, “afastando o risco de o Tribunal incorrer em casuísmo e, involuntariamente, agravar as imperfeições sistêmicas da legislação tributária”.
Seu voto foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski e pela ministra Cármen Lúcia.
Relatora
A relatora do processo, ministra Rosa Weber, votou pelo parcial provimento do recurso. Ela considerou constitucional a negativa à apuração de créditos fiscais, que serviria de contraponto à isenção concedida em benefício do fornecedor de materiais recicláveis. No entanto, reconheceu o direito ao crédito nas vendas desses materiais por empresas optantes pelo Simples Nacional, que não foram beneficiadas pela isenção tributária. Acompanharam seu voto os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli.
O ministro Alexandre de Moraes votou pelo desprovimento integral do recurso extraordinário.
Tese
A tese de repercussão geral foi a seguinte: “São inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.
EC/AD//CF
Leia mais:
19/9/2010 – Supremo reconhece repercussão geral em processos que envolvem tributos
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467497&ori=1

Reforma tributária: em reunião final, relator defende proposta de imposto amplo sobre o consumo
Deputado Aguinaldo Ribeiro manteve IVA englobando tributo federais, estaduais e municipais. Área econômica e presidente da Câmara querem fatiamento da proposta.
Por Alexandro Martello, G1 — Brasília –
O relator da proposta de reforma tributária, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), defendeu, na última reunião da comissão mista que trata do assunto, o texto apresentado por ele e que prevê a criação de um imposto sobre o consumo amplo, que substitua tributos federais, estaduais e municipais.
Ele também citou o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), que na semana passada anunciou o fim da comissão especial da Câmara que discutia a PEC 45, sobre a reforma tributária.
Lira defende um fatiamento da reforma, em linha com o proposto pela equipe econômica do governo Jair Bolsonaro. Isso significa a aprovação, em um primeiro momento, de um imposto sobre o consumo que substitua apenas tributos federais (PIS e Cofins).
A criação de um imposto mais amplo, incluindo tributos estaduais e federais, é defendida pelos estados.
“Espero que esse movimento que o presidente Arthur Lira fez seja no sentido de avançar em uma reforma ampla, trazendo para o plenário da Câmara dos Deputados esse debate, que é fundamental ao país”, disse Ribeiro.
“Não podemos cometer os mesmos erro que cometemos ao longo de 30 anos, de fazer com que cada ente trate só do seu interesse e, no final, o cidadão fica em último lugar. Temos de criar um ambiente no país que favoreça a competitividade, mas que o cidadão brasileiro possa ter a real noção daquilo que ele paga”, declarou.
No início da audiência pública, o presidente da comissão mista da reforma tributária, Roberto Rocha (PSDB-MA), informou que essa foi a última reunião e que as propostas serão colocadas à disposição do Congresso Nacional.
Proposta do relator
Em seu relatório sobre a reforma tributária, o deputado Aguinaldo Ribeiro avaliou que um imposto sobre valor agregado amplo seria importante para modernizar e simplificar o sistema tributário, dar mais transparência aos cidadãos sobre os impostos cobrados, para combater a regressividade tributária, acabar com a guerra fiscal e garantir aos governo, estados e municípios a receita necessária ao desempenho de seu papel constitucional.
“Em um contexto de redução das taxas de crescimento da economia mundial, quadro agravado pela crise sanitária, econômica e financeira provocada pela pandemia de Covid-19, urge avançarmos no aperfeiçoamento do sistema tributário brasileiro, como fator essencial de estímulo ao crescimento da economia, com vistas à geração e à formalização de empregos, e ao aumento no nível de renda da população”, declarou.
O IBS não seria cumulativo. Deste modo, o que as empresas poderiam abater, no recolhimento do imposto, o valor pago anteriormente na cadeia produtiva. Elas tomariam crédito sobre o valor gasto com insumos, e só recolheriam o imposto incidente sobre o valor agregado ao produto final.
Além do IVA nacional, chamado de IBS, também seria instituído um imposto seletivo sobre bebidas alcoólicas e cigarros – produtos considerados nocivos à saúde. Esse tributo tem sido chamado de imposto sobre o pecado. A taxação de bebidas açucaradas e de combustíveis fósseis chegou a ser estudada, mas não entrou no texto final.
Alíquota alta
O relator Aguinaldo Ribeiro afirmou que a proposta contempla a manutenção da carga tributária sobre o consumo para cada ente da federação, sendo a alíquota do IBS (o IVA nacional) calculada pelo somatório de três alíquotas: da União, dos Estados ou Distrito Federal e dos Municípios. Cada ente teria autonomia para fixar sua própria alíquota em lei ordinária.
O governo propõe 12% na junção PIS-Cofins, mas a alíquota total do IVA nacional, considerando os estados e municípios, seria maior. O Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) estima que para manter a carga tributária nos níveis atuais a alíquota total do IBS ficaria entre 24,2% e 26,3%. Já a projeção do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) chega a 26,9%, uma das mais altas do mundo.
Cobrança no destino e tratamento favorecido
Na proposta de Ribeiro, o IBS seria cobrado no destino — ou seja, no local em que está o comprador das mercadorias ou onde é prestado o serviço. Hoje em dia, os tributos são cobrados onde está instalada a empresa. Ribeiro diz que o objetivo dessa mudança é acabar com a chamada “guerra fiscal” — na qual os estados disputam quem reduz mais as alíquotas de ICMS a fim de atrair empresas para seus territórios.
A proposta também mantém o tratamento tributário diferenciado e favorecido para as micro e pequenas empresas (Simples Nacional), e para a Zona Franca de Manaus, cujo benefício fiscal consistiria num crédito presumido para cobrir as diferenças de custo de logística e transporte dos empreendimentos.
fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/05/12/reforma-tributaria-em-reuniao-final-relator-defende-proposta-de-imposto-amplo-sobre-o-consumo.ghtml

Entenda decisão histórica do STF sobre ICMS e o impacto para governo e empresas
Supremo decidiu que PIS/Cofins não pode ser aplicado sobre ICMS, o que reduz imposto pago pelas empresa, mas limitou valores a serem devolvidos.
Foto: IKZMiranda/Pixabay
Apelidada de “tese do século”, a discussão acerca da cobrança cumulativa dos impostos do PIS, Cofins e ICMS, que se arrastou por 20 anos no Judiciário brasileiro, encerrou nesta quinta-feira (13) mais um capítulo importante de sua história: o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por oito votos a três, que a revisão necessária na base de cálculo desses tributos deve ser limitada, e passar a ser considerada apenas a partir de março de 2017, data da primeira grande decisão sobre o tema.
Hoje, a alíquota do PIS/Cofins, que é federal, é aplicada sobre uma base do faturamento da empresa que inclui o que já foi pago anteriormente em ICMS, que é estadual, e é a mudança nessa metologia que está em discussão, para que não haja mais cobrança de imposto sobre imposto. A revisão reduz o valor de imposto a ser pago pelas empresas e derruba, também, a arrecadação do governo federal com PIS/Cofins.
Com a decisão de limitar a revisão a 2017, a decisão do STF ajuda o governo a economizar com uma conta que seria bilionária, em um momento em que já sofre para conseguir manter os gastos mais básicos de seu Orçamento em dia.
Na visão de especialistas, a decisão acabou ficando em uma espécie de meio termo entre o que o governo esperava – que a mudança no cálculo valesse apenas para as novas cobranças – e o que as empresas, as pagadoras desses tributos, queriam – ter o direito de receber de volta, também, o que já haviam pagado a mais em PIS/Cofins no passado.
Também numa derrota ao que pleiteava o governo, o STF determinou que o ICMS a ser retirado da base de cobrança do PIS/Cofins seja o ICMS destacado, que é o total do tributo cobrado sobre uma operação e tem um valor maior. Em seus recursos, a União pedia que fosse considerado apenas o ICMS recolhido, que é a diferença entre o que a empresa paga e o que recebe de volta em créditos tributários, e é um valor bem menor, o que implicaria em uma redução também menor na arrecadação federal.
“O resultado acabou praticamente um meio a meio nos ganhos”, diz Luis Carlos dos Santos, diretor da área tributária da consultoria Mazars. “O governo pediu que o efeito fosse considerado a partir de 2017 e ganhou, mas tinha pedido para que fosse considerado o ICMS recolhido e perdeu. A definição pelo ICMS destacado é muito boa para o contribuinte.”
Nas contas feitas pela Mazars a seus clientes corporativos, o fim da cumulatividade desses impostos significa uma redução na ordem de 2% a 3% no custo total das empresas. “É uma economia bastante relevante”, diz Santos.
Dívida de R$ 250 bi em jogo
O primeiro grande capítulo dessa história aconteceu em 15 de março de 2017, quando o STF decidiu que essa cobrança de um imposto sobre o outro era indevida, e que o ICMS deveria ser retirado da base de cálculo do PIS/Cofins. A medida, por si, já significa uma perda significativa de arrecadação para os cofres federais daqui para frente, já que a base sobre a qual seu imposto passa a ser aplicado fica menor.
O governo, porém, entrou com recursos à época pedindo para que fosse retirada da base de cálculo a parte menor do ICMS (o recolhido) e, também, para que a nova fórmula fosse considerada apenas a partir das novas cobranças (no que o universo jurídico chama de “modulação dos efeitos”).
Isso dispensaria a União da obrigação de devolver às empresas o que foi recolhido a mais no passado, com a metodologia antiga. Adiada sucessivas vezes desde então, foi a votação desses recursos (os “embargos de declaração”) que foi retomada e concluída nesta semana pelos ministros do STF.
O argumento do governo foi o tamanho do prejuízo que a conta poderia trazer para os cofres públicos. Nos cálculos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a devolução das cobranças passadas custaria R$ 258,3 bilhões. É o dobro do orçamento anual da Saúde (R$ 130 bilhões) e pouco menos de um terço de tudo que se gasta por ano com Previdência Social (cerca de R$ 700 bilhões).
Quem ganha
Com a definição de 2017 como marco inicial para as novas regras, as empresas que já tinham uma ação sobre isso ou que entrarem com uma agora conseguem garantir a devolução retroativa do que pagaram a mais em PIS/Cofins apenas de 2017 para cá. O período máximo que pode ser reclamado de ressarcimento de uma cobrança indevida é de cinco anos.
“O principal efeito será para as empresas que abriram uma ação após março de 2017, que poderia ter direito a um ressarcimento retroativo até 2012, mas conseguirão apenas do que diz respeito a 2017 para frente”, explicou Santos, da Mazars. “De todo modo, o julgamento demorou tanto que já deu quase os cinco anos. Quem entrar com uma ação agora, e que poderia retroagir cinco anos até 2016, vai conseguir recuperar até 2017.”
Pedro Schuch, sócio diretor do Tax Group, explica que só para empresas que já tinham ação aberta sobre o caso antes de 2017 não há mudanças: essas, no seu entendimento, ficam com o direito garantido de receber a devolução dos valores pagos a mais pelos cinco anos anterior à data de quando iniciaram seu processo.
A decisão do STF não torna a nova metodologia de cobrança do PIS/Confis, sem a aplicação sobre o ICMS, automática para todo o país. Para que isso aconteça é necessário que Congresso e governo alterem a lei atual vigente.
Ela serve, porém, de base para os julgamentos de todas as ações a respeito, tornando o ganho de causa mais fácil e mais rápido –seja para a empresa pedir o direito de passar a fazer o recolhimento sem a cumulatividade dos impostos, com a exclusão do ICMS da base do PIS/Confins, seja para reclamar os valores retroativos do que já pagou desde março de 2017 para frente.
A mudança afeta os custos tributários das empresas de médio e grande porte, tanto da indústria quanto do comércio. Empresas pequenas, registradas pelo Simples Nacional, têm um regime tributário próprio que já é simplificado e não pagam esses impostos da mesma maneira.
fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/05/15/entenda-decisao-historica-do-stf-sobre-icms-e-impacto-para-governo-e-empresas

Cobrança de diferencial de ICMS para empresas que optam pelo Simples Nacional é constitucional
Maioria do STF entendeu que a cobrança não é incompatível com o regime tributário aplicável às micro e pequenas empresas.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517).
O julgamento teve início em novembro de 2018 e, na ocasião, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O colegiado terminou a apreciação do caso na sessão virtual concluída em 11/5, seguindo, por maioria, o voto do relator, ministro Edson Fachin.
O recurso extraordinário foi interposto por uma empresa gaúcha contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que reconheceu a validade de regras das Leis estaduais 8.820/1989 e 10.043/1993 que autorizam a cobrança antecipada do ICMS nas aquisições de mercadorias por micro e pequenas empresas em outras unidades da Federação.
Equilíbrio de partilha
O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo o entendimento do TJ-RS. Ele observou que a Lei Complementar (LC) 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, autorizou expressamente a cobrança de diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo, que consiste em recolhimento, pelo estado de destino, da diferença entre as alíquotas interestadual e interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre os entes federados. “Ocorre, portanto, a cobrança de um único imposto calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o valor total devido na operação interestadual”, explicou
Ao contrário do alegado pela empresa, Fachin afastou, no caso, ofensa ao princípio da não cumulatividade, já que o artigo 23 da LC 123/2006 também veda explicitamente a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Quanto à alegação de ofensa ao postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, o ministro destacou que a jurisprudência do STF compreende o Simples Nacional como realização desse ideal regulatório, em total consonância com o princípio da isonomia tributária. Contudo, observou que a realização desse objetivo republicano deve ser contemporizada com os demais postulados do Estado Democrático de Direito.
Fachin recordou que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e que a empresa deve arcar com o bônus e o ônus decorrentes de uma escolha que resulta, ao fim, num tratamento tributário sensivelmente mais favorável.
Votaram com o relator a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, presidente do STF. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam com ressalvas.
Prejuízo
Ao abrir divergência e votar pelo provimento do recurso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o entendimento do TJ-RS obriga as micro e pequenas empresas a pagar, além do Simples, a diferença entre as alíquotas, violando o tratamento diferenciado previsto na Constituição Federal e na LC 123/2006. A cobrança, a seu ver, prejudica a pequena e microempresa, ferindo os artigos 170, incisos I, e 179 da Constituição Federal, que preveem tratamento desigual aos desiguais.
Seguiram a divergência os ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e a ministra Cármen Lúcia.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.
RR/AD//CF
Leia mais:
7/11/2018 – Suspenso julgamento sobre recolhimento de diferencial de alíquotas de ICMS por optantes do Simples Nacional
Veja a reportagem da TV Justiça:
fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=466036&ori=1

STF discutirá responsabilização por divulgação de informações processuais em sites na internet
A matéria teve repercussão geral reconhecida e será levada ao Plenário Virtual.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1307386 (Tema 1141), que trata da responsabilidade civil por disponibilização, em sites na internet, de informações processuais publicadas nos órgãos oficiais do Poder Judiciário, sem restrição de segredo de justiça ou obrigação jurídica de remoção. Pela primeira vez, o recurso foi ajuizado pela parte vencedora na instância de origem.
Reclamação trabalhista
O caso teve início com uma ação ajuizada por uma pessoa contra os sites de busca Google e Escavador, em razão da divulgação de informações sobre uma reclamação trabalhista apresentada por ela. Sua alegação era de que a publicidade dada ao processo poderia estar inibindo empregadores de contratá-la, por medo de se tornarem réus em possível futura demanda trabalhista. Pedia, por isso, a condenação dos sites ao pagamento de indenização por dano moral e à exclusão das informações.
Divulgação lícita
O pedido foi julgado improcedente na primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que, ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), considerou lícita a divulgação de processos por sites de conteúdos judiciais que não tramitem em segredo de justiça.
Alegando que a decisão produz efeitos normativos limitados geograficamente ao Rio Grande do Sul, o site Escavador recorreu ao STF, com pedido de fixação de tese jurídica no mesmo sentido, válida para todo o território nacional. O RE, porém, não foi admitido pelo T-RS, com o entendimento de que a empresa fora vitoriosa no julgamento, o que contrariaria a jurisprudência do Supremo. Em seguida, foi ajuizado o agravo contra essa decisão.
Sistema de precedentes
De acordo com o ministro Luiz Fux, relator do recurso, o sistema de precedentes inaugurado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passa por dois momentos: apreciação em âmbito local da questão jurídica, através da instauração e do julgamento de IRDR, e definição nacional da mesma questão, por meio de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou extraordinário para o STF.
Ele sublinhou ainda que, como o recurso é prolongamento do direito de ação, o interesse recursal é desdobramento do interesse de agir, que deve ser composto do binômio necessidade-utilidade da via jurisdicional. “No sistema de precedentes, a impugnação pela via recursal merece leitura própria e contemporânea, divorciada da leitura clássica do interesse recursal que denota a perspectiva individualista do Direito Processual Civil, indicando uma noção restritiva e simplista da sucumbência”, salientou.
Segundo o presidente do STF, no sistema de precedentes, a impugnação pela via recursal merece leitura própria e contemporânea, divorciada da leitura clássica, de perspectiva individualista, “indicando uma noção restritiva e simplista da sucumbência”. Assim, a partir do momento em que o recurso extraordinário se mostra como caminho adequado para permitir a análise definitiva da matéria pelo Supremo, é possível que a parte vencedora também ajuíze o RE.
Eficiência jurisdicional
Fux ponderou, ainda, que de nada adiantaria delinear a sistemática dos recursos repetitivos sem que se permitisse que a uniformização local se tornasse nacional, revisada pelo competente tribunal superior. “Ignorar a viabilidade do recurso ao interessado que teve sua posição acolhida é estimular a recorribilidade em todos os processos em curso, sob a ótica individual”, afirmou. “Suscitar a impossibilidade do manejo do recurso extraordinário ou do recurso especial da decisão que julga o IRDR acarretaria, consequentemente, abrir a via para diversos recursos extraordinários e recursos especiais da decisão que aplicar a tese fixada a todos os demais casos idênticos”.
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Em sua manifestação sobre o tema de fundo, o presidente do STF entendeu que compete ao Supremo definir o alcance e o sentido das normas constitucionais que garantem a publicidade dos atos processuais, do direito à informação e da segurança jurídica, considerado o direito à vida privada, especialmente no caso de processos trabalhistas e criminais, em que há restrição de pesquisa por determinadas informações, como o nome das partes, no âmbito dos tribunais.
Fux ressaltou, ainda, o potencial impacto em outros casos, tendo em vista a ininterrupta disponibilidade de conteúdo na internet e o crescente interesse em buscas refinadas de informações processuais, publicadas em diversos órgãos oficiais do Judiciário.
SP/CR//CF
fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465620&ori=1

STF começa julgamento de dispositivo que prorroga patentes de medicamentos
STF começa julgamento de dispositivo que prorroga patentes de medicamentos
O julgamento sobre a validade de dispositivo da Lei de Patentes que possibilita o acréscimo de mais 10 anos para a vigência de patentes de invenção e de modelos de utilidade prosseguirá amanhã (29).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (28), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivo da Lei de Patentes (Lei 9.279/1996) que estabelece que o prazo de vigência da patente não será inferior a 10 anos para invenção e a sete anos para modelo de utilidade. Após as manifestações das partes e de interessados admitidos no processo, o julgamento foi suspenso e será retomado nesta quinta-feira (29) com o voto do relator, ministro Dias Toffoli.
Prolongamento
Na ação, a PGR argumenta que o parágrafo único do artigo 40 da norma, ao invés de promover condução célere e eficiente dos processos administrativos, admite e, de certa forma, estimula o prolongamento exacerbado do exame de pedido de patente. O ministro Toffoli, em recente decisão liminar, suspendeu a aplicação da prorrogação de prazo às patentes, mesmo que pendentes, de produtos farmacêuticos e materiais de saúde, que só poderão vigorar por 15 anos (modelo de utilidade) e 20 anos (invenção). Porém, a suspensão é válida apenas para as requeridas após a concessão da liminar.
Direito da sociedade
O procurador-geral da República, Augusto Aras, no julgamento, sustentou que a possibilidade de a patente vigorar por prazo indeterminado viola o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, segundo o qual a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização. Segundo ele, a Constituição não define o tempo de exclusividade, mas impõe que seja estabelecido tempo certo, definido e previsível, sob pena de prejudicar a inovação tecnológica e o desenvolvimento socioeconômico, em flagrante prejuízo ao mercado nacional.
Ao se manifestar pela quebra imediata de patentes de produtos farmacêuticos e materiais de saúde, especialmente os eficazes no enfrentamento da pandemia, Aras afirmou que o direito à razoável duração do processo é da própria sociedade.
Efeito prejudicial
Segundo o advogado-geral da União, André Mendonça, não há, na norma, violação a postulados constitucionais. Ao contrário, na sua avaliação, a revogação do dispositivo causaria insegurança jurídica, caso seja adotada com efeitos retroativos, e afetaria de forma prejudicial diversos setores tecnológicos, como os de telecomunicações, mecânica, micro e pequenas empresas, empreendedores individuais e universidades.
Insegurança
Entre os interessados que defenderam a improcedência da ação, a representante da Associação das Empresas de Biotecnologia na Agricultura e Agroindústria, Liliane Roriz de Almeida, afirmou que declarar a regra inconstitucional é importar insegurança jurídica para os sistemas de patentes. No mesmo sentido, a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI), representada por Luiz Henrique do Amaral, afirmou que a inconstitucionalidade afetaria a economia brasileira, pois atingiria a indústria e o desenvolvimento do país.
Para o advogado da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma), Gustavo Morais, não há desabastecimento de nenhum medicamento contra a Covid-19 em razão do artigo questionado. Ele destacou ainda que, caso seja declarada a inconstitucionalidade da norma, deve-se manter em vigor as patentes já concedidas.
Victor Santos Rufino, da Associação Nacional de Defesa Vegetal (Andef), destacou que existe um universo de patentes e um microssistema estável que funciona muito bem no país. Em sua opinião, não há justificativa para dizer que a lei é inconstitucional.
Em nome da Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial, o advogado Marcelo Martins afirmou que não é razoável esperar até 11 anos para a conclusão de um processo administrativo que envolve tecnologia de ponta. A seu ver, a ação deve ser julgada totalmente improcedente.
A Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs, representada pelo advogado Otto Licks, também defendeu a improcedência da ação. Segundo ele, o tempo de vigência da patente permite o investimento em novas fábricas, produtos e serviços e é levado em consideração pelo BNDES para conceder empréstimos.
Para o representante da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras (Anpei), Luiz Augusto Lopes Paulino, o período que antecede a concessão da patente é mera expectativa de direito e que as empresas já carregam o “pesado fardo da inovação”.
Pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Regis Percy Arslanian observou que o pedido da PGR diz respeito a 72 medicamentos, e nenhum deles é direcionado à Covid-19, apesar dos argumentos envolvendo a pandemia. Também destacou que a procedência da ação seria uma medida traumática para inovação no país, pois mais de 10.500 pedidos de patente que pertencem a outros segmentos industriais de tecnologia seriam concedidos sem prazo ou com prazo mínimo.
Em nome da Associação Interamericana de Propriedade Intelectual (Asipi), Gabriel Francisco Leonardos afirmou que a extensão dos prazos de patente, nos casos de demora do exame, é uma obrigação assumida pelo Brasil em acordo internacional, e seu descumprimento pode causar sanções no âmbito da OMC.
Para Eduardo Telles Pires Hallak, representante da Croplife Brasil, a discussão é muito importante para o setor do agronegócio, que poderá ter quase 2 mil patentes e outros 500 pedidos afetados.
Inconstitucionalidade
No polo contrário, o advogado Allan Rossi, em nome da Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids, defendeu a inconstitucionalidade da norma, em nome de um “sistema mais justo, equitativo e transparente”.
A Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (Abifina), representada pelo advogado Pedro Barbosa, sustentou que as patentes, no Brasil, têm a data postergada de forma natural, e uma das consequências disso é não se saber quando o concorrente poderá ingressar no mercado. Ele pediu, também, a inconstitucionalidade integral do dispositivo questionado.
Em nome do Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual (IBPI), o advogado Felipe Santa Cruz afirmou que a extensão do prazo de patentes é indevida e causa impacto ao Sistema Único de Saúde (SUS), que tem 20% de suas despesas com a compra de medicamentos.
Em nome do Grupo FarmaBrasil e da Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos (PróGenéricos), Marcus Vinícius Furtado Coelho ressaltou que afastar a extensão patentária com prazo incerto é um dever constitucional, além de uma exigência ética e inafastável, principalmente no período de pandemia.
Representada pelo defensor público federal Gustavo Zortea da Silva, a Defensoria Pública da União (DPU) defendeu o livre acesso à saúde, ressaltando que a alta artificial de preços de medicamentos decorre da restrição indevida de competição.
fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464963&ori=1
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O entendimento é de que a restrição afrontou a competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei municipal de Valinhos (SP) que impedia a instalação de torres de transmissão de telecomunicação a menos de 100 metros de residências, praças, parques, jardins, imóveis integrantes do patrimônio histórico cultural e áreas de preservação permanente (APP), entre outras áreas. A matéria foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 732, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 26/4.
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) contra o artigo 2º da Lei municipal 5.683/2018. A entidade sustentava que, ao impor a restrição, a norma teria afrontado o pacto federativo e a competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.
A Corte seguiu o voto do relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual o STF tem jurisprudência consolidada no sentido da inconstitucionalidade de normas locais que tratam de matérias de competência privativa da União.
Proteção da saúde
Em seu voto, Lewandowski destacou a importância do assunto quanto à proteção da sociedade contra a exposição a campos eletromagnéticos. Porém, observou que, ainda que o município de Valinhos justifique que a legislação questionada tenha a finalidade de defender a saúde da população, não se pode confundir a competência dos municípios com a da União para legislar sobre telecomunicações e com a federal para estabelecer normas gerais sobre proteção da saúde.
No contexto da proteção da saúde, o ministro explicou que os limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação estão regulamentados por normas federais, como a Lei 1.934/2009 e a Resolução 700/2018 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que adotam expressamente os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Portanto, para Lewandowski, a regulamentação deve ser feita de forma homogênea no território brasileiro, de acordo com valores fixados com embasamento científico, “com a finalidade de proteger a população em geral e viabilizar a operação dos sistemas de telefonia celulares com limites considerados seguros”. O ministro lembrou, ainda, que, em caso análogo (ADPF 731), o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do município de Americana (SP).
Divergência
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADPF. Para ele, a lei local buscou potencializar a proteção da população em relação à exposição a campos eletromagnéticos, sem, contudo, tratar especificamente da prestação dos serviços de telecomunicação. O ministro Edson Fachin julgava incabível a ADPF, mas, vencido nesse ponto, seguiu, no mérito, o relator. Já a ministra Rosa Weber acompanhou o ministro Fachin quanto ao não cabimento da ação.
fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465064&ori=1